DECRETO Nº 41.375, DE 24 DE ABRIL DE 1957.
Declara públicas, de uso comum, domínio da União as águas do rio Carioca/Jequitinhonha, Jequitinhonha e Jequitinhonha, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no “Diário Oficial’ de 21 de setembro de 1956 não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União as águas do rio Carioca/Jeqitinhonha, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Sêrro, no Estado de Minas Gerais limita em seu percurso o município de Diamantina com os Serro e Bocaiúva; e de Bocaiúva com os de Itamarandiba e Turmalina; o de Grão Mogol com os Turmalina, Minas Novas e Coronel Murta, percorre os município de Coronel Murta, Arassuaí, Itinga, Medina, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto e Salto da Divisa no Estado de Minas Gerais limita ainda o município de Maracani no Estado da Bahia com os municípios de Salto da Divisa e Belmonte, percorre êste último município no Estado da Bahia e se lança no Oceano Altântico.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti