DECRETO Nº 41.315, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro José Theotônio de Castro a lavrar calcário no município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Theotônio de Castro a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade na Fazenda Catingueiro, distrito e município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e sessenta e sete ares (3,67 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m) no rumo verdadeiro oito graus vinte e cinco minutos sudeste (8º 25’ SE) da extremidade sudoeste (SW) da casa da fazenda de Francisco Bernardes Lobato e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e nove metros (59m), quarenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (45º 15’ SW); noventa e um metros e cinquenta centímetros (91,50m), oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (8º 45’ SE); noventa e oito metros (98m), trinta e três graus sudeste (33º SE); cento e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (128,50m), vinte e um graus sudeste (21º SE); setenta e oito metros (78m), cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW); trinta e seis metros (36m), dez graus quarenta e cinco minutos sudoeste (10º 45’ SW); duzentos e quinze metros e cinquenta centímetros (215,50m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); noventa metros (90m), vinte e um graus noroeste (21º NW); setenta e dois metros e cinquenta centímetros (72,50m), cinquenta e oito graus noroeste (58º NW); cento e quarenta e sete metros (147m), quarenta graus cinco minutos noroeste (40º 05’ NW); cento e dezenove metros e cinquenta centímetros (119º, 50m), treze graus quarenta e cinco minutos noroeste (13º 45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Mistério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti