decreto nº 41.232, de 29 de março de 1957.

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação do imóvel que menciona, situado no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com os arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que o Estado da Paraíba quer fazer à União Federal do imóvel situado na propriedade denominada Jaguaricumbe, no Município de João Pessoa, naquele Estado, constituído de terreno com a área de 1.668.712,2618m2 (um milhão seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e doze metros quadrados) de benfeitorias nele existentes, de propriedade do mencionado Estado, tudo de acordo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 151.277, de 1955.

Art. 2º Destina-se o imóvel a que se refere o artigo anterior à instalação do Horto Florestal de João Pessoa.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim