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DECRETO Nº 41.161, DE 18 DE MARÇO DE 1957.

Institue o Plano de Expansão Econômico da Triticultura Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Expansão Econômica da Triticultura Nacional, com os seguintes objetivos:

a) a execução das medidas necessárias à melhoria das condições de embalagem e armazenamento do trigo em grão, nas regiões produtoras e nos principais centros consumidores do País;

b) a assistência financeira para a instalação e funcionamento das Cooperativas de Produtores de trigo e suas Federações, as quais serão incubidas da administração dos Armazéns e Silos que forem construídos de acordo com o item anterior.

Art. 2º Para atender , especificamente, ao financiamento do Plano referido, fica criado o “Serviço de Expansão Econômica da Triticultura”, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do Decreto número 38.963, de 03 de abril de 1956 que regulamentou a Lei nº  2.698, de 27 de dezembro de 1955.

§ 1º A importância atribuída ao “Serviço” referido neste artigo não poderá exceder de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional” ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S. A. os saldos das sobretaxas cobradas de acordo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 2º A importância atribuída ao “Fundo” citado será aplicada de acordo com o andamento da execução do Plano.

Art. 3º A execução do Plano instituído por este Decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de quatro membros, representantes da Carteira de Comercio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil, da Comissão de Financiamento da Produção e com Serviço de Economia Rural , do Ministério da Agricultura, à qual Ficam conferidos poderes para firmar os acordos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado Plano.

Art. 4º Para organizar, fiscalizar e orientar as Cooperativas e suas Federações, previstas no item “b” do artigo 1º deste Decreto, fica criada a Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Trigo (C. O. C. P. T. ), subordinada ao Ministério da Agricultura, composta de um representante do Serviço de Economia Rural, que a presidirá, de um do Serviço de Expansão de Trigo e de um da Comissão Executiva, a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Os membros da Comissão Executiva e da C. O. C. P. T. serão designados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Comissão Executiva e a C. O. C. P. T. desempenharão suas funções de conformidade com o regimento que lhes compete elaborar no prazo de 30 dias a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º As aplicações relativas à assistência financeira para a instalação e funcionamento das Cooperativas de Produtores de trigo e suas Federações, previstas no item “b” do art. 1º deste Decreto, serão feitas pela C. O. C. P. T. e não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo Serviço de expansão Econômica de Triticultura, de que trata este Decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.

Art. 7º As contas da aplicação dos recursos a que se refere este Decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim