Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 40.862, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957.
Cria a Fôrça de Fuzileiros da Esquadra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Fôrça de Fuzileiros da Esquadra.
Art. 2º A lotação das unidades da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita pelo Estado-Maior da Armada e obedecida a Lei de Fixação de Fôrças.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara