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DECRETO Nº 40.722, DE 8 DE JANEIRO DE 1957.

Altera o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O atual Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 37.756-A, de 7 de janeiro de 1955, é alterado na forma indicada nos artigos que se seguem.

Art. 2º O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo, o CN terá um Diretor, diretamente auxiliado por um Vice-Diretor, um Conselho de Ensino um Conselho Superior de Conduta e os seguintes Departamento:

a) Departamento do Ensino Colegial;

b) Departamento de Alunos;

c) Departamento de Serviços Gerais;

d) Departamento de Intendência; e

e) Departamento de Saúde.

§ 1º Diretamente Subordinados ao Vice-Diretor haverá uma Secretaria e um Serviço de Assistência Religiosa.

§ 2º A subordinação dos órgãos citados é a constante do Organograma em anexo, havendo, ademais, entre todos, as articulações necessárias à eficiência do serviço.

§ 3º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e estas em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.

§ 4º As atribuições dêsses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.”

Art. 3º É introduzido um novo artigo 6º, relativo ao Conselho Superior de Conduta, assim redigido:

“Art. 6º O Conselho Superior de Conduta é o órgão incumbido de apreciar, “ex-officio”, em última instância, os casos relativos a conduta que, de acôrdo com o especificado no Regimento Interno, inabilitem para a conservação de matrícula no CN ou transferência para a EN.

§ 1º O Conselho Superior de Conduta é presidido pelo Diretor do CN, constituído pelo Vice-Diretor, Chefe dos Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos, e secretariado pelo Secretário do CN, que não terá direito a voto.

§ 2º O Conselho Superior de Conduta decide por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.”

Art. 4º É suprimido o atual artigo 12 e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 são remunerados, respectivamente, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 5º Os artigos 16 e 20 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 16. O estágio escolar previsto no presente Regulamento não poderá ser completado em prazo superior a três anos, exceto quando, para tratamento de saúde, tenha o aluno utilizado, parcial ou integralmente, o período de observação fixado para êsse fim pela Lei de Inatividade dos Militares.

Parágrafo único. Um dos três anos referidos nêste artigo é considerado de tolerância, para efeitos de aproveitamento, podendo essa vantagem ser usufruída em qualquer dos anos do estágio.

Art. 20. O Ensino Colegial compreende:

a) O Ensino Colegial Básico, simplesmente denominado Ensino Colegial, abrangendo as seguintes disciplinas:

1. Álgebra

2. Complementos de Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral

3. Geometria

4. Trigonometria e Introdução à Geometria Analítica

5. Desenho

6. Física

7. Química

8. Português

9. Inglês;

b) O Ensino Colegial Complementar, simplesmente denominado Ensino Complementar, abrangendo disciplinas não especificadas na alínea “a”.

§ 1º O Ensino Complementar visa a proporcionar, dentro das possibilidades existentes, uma cultura básica geral complementar. Será ministrado sem prejuízo do Ensino Colegial e não influirá sôbre o aproveitamento e a classificação dos alunos, de que trata o Capítulo VIII dêste Regulamento.

§ 2º As disciplinas que normalmente constituirão o Ensino Complementar constarão do Regimento Interno.

§ 3º A inclusão no Ensino Complementar de qualquer disciplina ou assunto não especificado no Regimento Interno ficará condicionada à aprovação prévia da EN.”

Art. 6º O artigo 43 é acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 43. ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. A transferência para a EN far-se-á independentemente da cláusula de idade quando a idade limite para ingresso naquela Escola tiver sido ultrapassado pelos alunos do CN que tenham utilizado, para tratamento de saúde parcial ou integralmente, o período de observação fixado para êsse fim pela Lei de Inatividade dos Militares.

Art. 7º O artigo 47 passa a ter a redação abaixo, acrescentando-se-lhe, ainda, um parágrafo:

“Art. 47. Julgado inapto em inspeção de saúde, será o aluno submetido “ex-officio” á Junta Superior de Saúde, no caso de não haver unanimidade no laudo médico.

Parágrafo único. O aluno juizado inapto em inspeção de saúde será:

a) eliminado da matrícula e terá baixa de praço especial quando a doença ou acidente não tiver relação de causa e efeito com o serviço;

b) reformado de acôrdo com a Lei de Inativadade dos Militares quando incapacitado na forma dos dispositivos dessa Lei”.

Art. 8º A alínea “c” do artigo 50 terá a redação que se segue:

“Art. 50. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) não concluir ou não puder concluir o estágio escolar nas condições previstas no art. 16.”

Art. 9º O Organograma para o Colégio Naval passa a ser o que acompanha em anexo o presente Decreto.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara