DECRETO Nº 40.722, DE 8 DE JANEIRO DE 1957.
Altera o Regulamento para o Colégio Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O atual Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 37.756-A, de 7 de janeiro de 1955, é alterado na forma indicada nos artigos que se seguem.
Art. 2º O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo, o CN terá um Diretor, diretamente auxiliado por um Vice-Diretor, um Conselho de Ensino um Conselho Superior de Conduta e os seguintes Departamento:
a) Departamento do Ensino Colegial;
b) Departamento de Alunos;
c) Departamento de Serviços Gerais;
d) Departamento de Intendência; e
e) Departamento de Saúde.
§ 1º Diretamente Subordinados ao Vice-Diretor haverá uma Secretaria e um Serviço de Assistência Religiosa.
§ 2º A subordinação dos órgãos citados é a constante do Organograma em anexo, havendo, ademais, entre todos, as articulações necessárias à eficiência do serviço.
§ 3º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e estas em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.
§ 4º As atribuições dêsses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.”
Art. 3º É introduzido um novo artigo 6º, relativo ao Conselho Superior de Conduta, assim redigido:
“Art. 6º O Conselho Superior de Conduta é o órgão incumbido de apreciar, “ex-officio”, em última instância, os casos relativos a conduta que, de acôrdo com o especificado no Regimento Interno, inabilitem para a conservação de matrícula no CN ou transferência para a EN.
§ 1º O Conselho Superior de Conduta é presidido pelo Diretor do CN, constituído pelo Vice-Diretor, Chefe dos Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos, e secretariado pelo Secretário do CN, que não terá direito a voto.
§ 2º O Conselho Superior de Conduta decide por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.”
Art. 4º É suprimido o atual artigo 12 e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 são remunerados, respectivamente, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 5º Os artigos 16 e 20 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 16. O estágio escolar previsto no presente Regulamento não poderá ser completado em prazo superior a três anos, exceto quando, para tratamento de saúde, tenha o aluno utilizado, parcial ou integralmente, o período de observação fixado para êsse fim pela Lei de Inatividade dos Militares.
Parágrafo único. Um dos três anos referidos nêste artigo é considerado de tolerância, para efeitos de aproveitamento, podendo essa vantagem ser usufruída em qualquer dos anos do estágio.
Art. 20. O Ensino Colegial compreende:
a) O Ensino Colegial Básico, simplesmente denominado Ensino Colegial, abrangendo as seguintes disciplinas:
1. Álgebra
2. Complementos de Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral
3. Geometria
4. Trigonometria e Introdução à Geometria Analítica
5. Desenho
6. Física
7. Química
8. Português
9. Inglês;
b) O Ensino Colegial Complementar, simplesmente denominado Ensino Complementar, abrangendo disciplinas não especificadas na alínea “a”.
§ 1º O Ensino Complementar visa a proporcionar, dentro das possibilidades existentes, uma cultura básica geral complementar. Será ministrado sem prejuízo do Ensino Colegial e não influirá sôbre o aproveitamento e a classificação dos alunos, de que trata o Capítulo VIII dêste Regulamento.
§ 2º As disciplinas que normalmente constituirão o Ensino Complementar constarão do Regimento Interno.
§ 3º A inclusão no Ensino Complementar de qualquer disciplina ou assunto não especificado no Regimento Interno ficará condicionada à aprovação prévia da EN.”
Art. 6º O artigo 43 é acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 43. ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A transferência para a EN far-se-á independentemente da cláusula de idade quando a idade limite para ingresso naquela Escola tiver sido ultrapassado pelos alunos do CN que tenham utilizado, para tratamento de saúde parcial ou integralmente, o período de observação fixado para êsse fim pela Lei de Inatividade dos Militares.
Art. 7º O artigo 47 passa a ter a redação abaixo, acrescentando-se-lhe, ainda, um parágrafo:
“Art. 47. Julgado inapto em inspeção de saúde, será o aluno submetido “ex-officio” á Junta Superior de Saúde, no caso de não haver unanimidade no laudo médico.
Parágrafo único. O aluno juizado inapto em inspeção de saúde será:
a) eliminado da matrícula e terá baixa de praço especial quando a doença ou acidente não tiver relação de causa e efeito com o serviço;
b) reformado de acôrdo com a Lei de Inativadade dos Militares quando incapacitado na forma dos dispositivos dessa Lei”.
Art. 8º A alínea “c” do artigo 50 terá a redação que se segue:
“Art. 50. ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) não concluir ou não puder concluir o estágio escolar nas condições previstas no art. 16.”
Art. 9º O Organograma para o Colégio Naval passa a ser o que acompanha em anexo o presente Decreto.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara