DECRETO Nº 40.487, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956.

Aprova o regulamento para o Quartel de Marinheiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Quartel de Marinheiros, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA O QUARTEL DE MARINHEIROS

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O Quartel de Marinheiros é um estabelecimento da Marinha destinado a aquartelar e movimentar praças de acôrdo com as determinações da Diretoria do Pessoal da Marinha à qual é subordinado diretamente.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º Para a realização de seus fins o Quartel de Marinheiros disporá de:

a) Um comando militar e seus assessores;

b) Um Departamento de Administração;

c) Um Departamento do Pessoal.

§ 1º O Departamento de Administração terá como finalidade a direção dos serviços administrativos do Quartel e compreenderá as seguintes divisões:

I - Divisão de Serviços Gerais;

II - Divisão de Intendência;

III - Divisão de Saúde;

IV - Divisão de Reparos;

V - Divisão de Transportes.

§ 2º O Departamento do Pessoal terá como finalidade o planejamento, a execução e contrôle das atividades relativas ao Pessoal, seu aquartelamento e movimentação, compreendendo as seguintes divisões:

I - Divisão de Movimentação;

II - Divisão de Incorporação;

III - Divisão de desligamento;

IV - Divisão de Justiça.

Art. 3º As atribuições dêsses órgãos serão discriminadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 4º O Quartel de Marinheiros disporá do seguinte pessoal:

a) Um Comandante, Capitão-de-fragata, da ativa, do Corpo da Armada;

b) Um Imediato, Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

c) Dois Chefes de Departamento, Capitões-Tenentes, da ativa, do Corpo da Armada;

d)Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB, da ativa ou da R.RM, quantos forem necessários para o serviço e previstos na respectiva lotação;

e) O pessoal Subalterno necessário, do CPSA e do CPSFN, conforme especificar a respectiva lotação;

f) O pessoal civil, permanente ou extranumerário, previsto na respectiva lotação.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 5º O Regimento Interno discriminará qual o pessoal que deve ser aquartelado e movimentado pelo QM, obedecidas as disposições do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 6º O Comandante do Quartel de Marinheiros submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, por intermédio da Diretoria do Pessoal e do Estado-Maior da Armada, dentro do prazo  de 60 dias a contar da data de sua publicação dêste Regulamento, o projeto do Regimento Interno.

Art. 7º Enquanto não fôr aprovado o Regimento Interno, o Comandante do Quartel de Marinheiros baixará as ordens gerais e necessárias à execução dos serviços de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.

Art. 8º Êste Regulamento poderá ser revisto dentro do prazo de doze (12) meses contados a partir de sua execução.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1956.

Antônio Alves Câmara Júnior, Almirante-de-Esquadra

MINISTRO da MARINHA