DECRETO Nº 40.418, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Conrado Vitale a lavrar ardósia e associados no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos nêste associados (jazidas de classe III) do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta.
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Corado Vitale a lavrar ardósia e associados, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Cipriano, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares oitenta e um ares e noventa e dois centiares (7,8192ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus quinze minutos noroeste (55º15’NW), da cachoeira existente no córrego Anhanguçu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e oito graus quinze minutos noroeste (48º15’NW); trezentos e vinte cinco metros e oitenta centímetros (325,80m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (41º45’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por títulos êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti