decreto nº 40.375, de 19 de novembro de 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Alexandru Roth a lavrar mica e associados no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandru Roth a lavrar mica e associados, jazida da classe VI, em terrenos devolutos no lugar denominado Imposição, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e onze hectares e sessenta e sete ares (211,67ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta metros (280m) no rumo verdadeiro de vinte e seis graus trinta minutos sudeste (26º30’SE) da confluência dos córregos Barrinha e Imposição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trina e seis metros (1.036m), cinqüenta e sete graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (57º55’SE); trezentos e setenta metros (370m), dez graus quarenta minutos sudoeste (10º40’SW); seiscentos e noventa e seis metros (696m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); mil novecentos e três metros (1.903m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); duzentos e oitenta e oito metros (288m), dezesseis graus trinta minutos noroeste (16º30’NW); oitocentos e doze metros (812m), quarenta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (44º45’NE); novecentos e vinte e um metros e quarenta e seis centímetros (921,46m), quarenta graus onze minutos sudeste (40º11’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti