decreto nº 40.326 de 12 de novembro de 1956.
Concede à Companhia Mineira de Metais autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. E’ concedida à companhia Mineira de Metais, constituída por escritura pública de 22-8-56, lavara da às fls. 57 verso do livro de notas nº 484-A do cartório do 2º Ofício de Notas da cidade de Belo Horizonte, arquivada sob nº 78.370, em sessão de 24-8-56, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo da referida autorização.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti