DECRETO Nº 40.225, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.
Dá nova redação aos arts. 22, 26, e 27 do Decreto nº 14.947, de 6 de março de 1944, alterados pelos Decretos nº 20.802, de 21 de março de 1946, 27.887, de 17 de março de 1950 e 36.917, de 17 de fevereiro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 22, 26 e 27 do Decreto nº 14.947, de 6 de março de 1944 alterados pelos Decretos números 20.802 de 21 de março de 1946, 27.887, de 17 de março de 1950, 36.917 de 17 de fevereiro de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 22. A escolha, para os cursos cujas especialidades constam do Quadro de Engenheiros Militares e para os Cursos de Fortificação e Construção e de Comunicações, e referidos no art. 2º, excetuados os do parágrafo único dêsse mesmo artigo do Decreto nº 20.802, de 21 de março de 1946, efetuar-se-á dentro do número de vagas fixadas pelo Ministro da Guerra e obedecendo-se aos princípios abaixo:
a) para o Curso de Fortificação e Construção, pelo merecimento intelectual decorrente do grau de aprovação no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército, concorrendo ao mesmo, somente os Oficiais Técnica do Exército, concorrendo ao mesmo, somente os Oficiais pertencentes à Arma de Engenharia e os Oficiais “T”, oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, satisfeitas as condições estabelecidas nos Decretos ns. 36.879 de 5 de fevereiro de 1955, e 38.057, de 10 de outubro de 1955;
b) pelo merecimento intelectual decorrente do grau de aprovação no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército para os alunos oriundos de tal curso e para os Oficiais “T” oriundos do Curso Inicial de Formação de Oficiais Técnicos, - satisfeitas as condições estabelecidas nos Decretos ns. 36.879 de 10 de fevereiro de 1955 e 38.057 de 10 de outubro de 1955 - que se destinarem aos demais Cursos Técnicos;
c) pelo merecimento intelectual decorrente da classificação feita no Concurso de Admissão para os Oficiais e civis que se candidatarem diretamente ao 1º ano dos Cursos Técnicos, respeitada a restrição da letra a, dêste artigo.
d) pelo merecimento intelectual decorrente dos graus de aprovação obtidos nas escolas de formação de oficial nas cadeiras a que se refere o parágrafo único do art. 26, para os candidatos nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Art. 26 ...
Parágrafo único. Poderão também ser matriculados no primeiro ano dos Cursos Técnicos desde que, na Escola Militar do Realengo ou na Academia Militar das Agulhas Negras, tenham obtido graus iguais ou superiores a seis nas cadeiras de Geometria Analítica e Cálculo. Física, Mecânica Racional e Geometria Descritiva e satisfaçam às condições mencionadas na letra a, do art. 27:
a) os oficiais de qualquer arma que se destinam ao Curso de Comunicações;
b) os oficiais da arma de Engenharia que se destinam ao Curso de Fortificação e Construção.
Art. 27. São condições essenciais para a inscrição no concurso:
a) para o candidato ao Quadro de Engenheiros Militares, Cursos de Comunicações e de Fortificações e Construção;
- Ser Capitão, 1º ou 2º, Tenente de qualquer arma.
- Ter no máximo 35 anos de idade, referido êste limite a 31 de dezembro do ano de matrícula.
- Ter no mínimo 2 (dois) anos de serviço arregimentado, computando-se o tempo de Aspirante a Oficial, com limite referido a 31 de dezembro do ano de instrução;
b) - ...
Art. 2º O oficial da ativa para ser matriculado deverá fazer uma declaração de que se sujeita a ser transferido para o Quadro de Engenheiros Militares ou Arma de Comunicações, ao término do referido Curso caso seja matriculado numa das especialidades daquele Quadro ou no Curso de Comunicações.
Art. 3º Os alunos dos atuais Cursos Técnicos, da Escola Técnica do Exército, continuarão a ser regidos pela legislação com que foram matriculados na referida Escola.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor não só para as Turmas a serem matriculadas no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército, como também para os Oficiais da ativa que forem matriculados no 1º ano dos Cursos Técnicos da Escola Técnica do Exército, a partir de 1957, inclusive.
Art. 5º Aos Oficiais “T” oriundos da Turma de 1954 da Academia Militar das Agulhas Negras, que por quaisquer motivos não fizerem ou não concluírem o estágio de complementação previsto no Decreto nº 36.879 de 5 de fevereiro de 1955 será permitida uma matrícula no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército; se reprovados no mesmo, ficarão sujeitos ao disposto no § 1º do art. 18 do Regulamento da Escola Técnica do Exército.
Os Oficiais “T” oriundos da turma de 1955 da Academia Militar das Agulhas Negras, que deverão ser matriculados no Curso de Preparação da Escola Técnica do Exército nas condições previstas no Decreto número 38.057 de 10 de outubro de 1955, se reprovados no mesmo, ficarão sujeitos ao disposto no § 1º do art. 18 do Regulamento da Escola Técnica do Exército, aprovado pelo Decreto nº 14.947 de 6 de março de 1944.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott