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DECRETO Nº 40.201, DE 30 DE OUTUBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Erasto Cintra de Almeida a lavrar talcoxisto, asbesto e associados no município de Itapira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Erasto Cintra de Almeida a lavrar talcoxisto, asbesto e associados, jazidas da classe VI, no lugar denominado Fazenda Boa Esperança, distrito e município de Itapira, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e três hectares cinqüenta e dois ares e vinte e cinco centiares (43,5225ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e trinta metros (830m), no rumo verdadeiro oito graus trinta e sete minutos sudeste (8º37’SE) da confluência do córrego Boa Esperança no rio do Peixe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e quatro metros (274m), três graus oito minutos sudoeste (3º08’SW); quinhentos e setenta e seis metros (576m), cinco graus oito minutos sudoeste (5º08’SW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), setenta e seis graus trinta e oito minutos sudoeste (76º38’SW); oitocentos e vinte metros (820m), três graus cinqüenta e dois minutos noroeste (3º52’NW); seiscentos metros (600m), setenta e seis graus trinta e oito minutos nordeste (76º38’NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lava terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO Kubitschek

Mário Meneghetti