DECRETO Nº 39.934, DE 06 DE SETEMBRO DE 1956.
Transfere para o Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A. a concessão para diversos aproveitamentos de energia hidráulica, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938, bem como a concessão para fornecimento e distribuição de energia elétrica a diversas localidades referidas naquele Decreto, acrescidas de outras por atos posteriores, e que pertenciam ao mesmo Govêrno do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Ficam transferidas para a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A. as seguintes concessões para o aproveitamento de energia hidráulica, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938 e de averbação de transferência de concessão efetuada à margem do registro do Decreto número 1.887, de 17 de agôsto de 1937:
a) aproveitamento de energia obtida pelo lançamento das águas do rio Macabu no rio São Pedro, e por meio de um túnel, desde o arraial de Palmeiras, no município de São Francisco de Paula, até a localidade dos Morette, no município de Macaé, fornecendo uma queda de trezentos e doze metros (312m) com uma descarga de três metros cúbicos e quinhentos litros (3m3,500), dos quais serão imediatamente aproveitados dois e meios metros cúbicos (2m3,500) na primeira instalação;
b) aproveitamento do excedente da descarga no mesmo local da alínea anterior;
c) aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Pedro, no município de Macaé, acrescidas suas águas com as nelas lançadas pelos aproveitamentos anteriores;
d) aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador, afluente do rio São Pedro, no município de Macaé;
e) aproveitamento da energia hidráulica do rio Imbé, a montante da confluência do rio Água Limpa, no distrito de Santo Antônio do Imbé, no município de Santa Maria Madalena;
f) aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Bom Retiro, no ribeirão Varre-Sae, no município de Itaperuna, todos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para a mesma emprêsa ficam transferências as concessões de fornecimento da energia produzida pelos referidos aproveitamentos hidráulicos, que, pelos Decretos números 2.871, de 6 julho de 1938, 5.067, de 27 de dezembro de 1939, 19.888, de 26 outubro de 1945, 32.792, de 15 de maio de 1953 e 34.927, de 13 de janeiro de 1954, se estendem às seguintes zonas de fornecimento: municípios de Campos, Macaé, Santa Maria Madalena, Itaperuna, São João da Barra, Natividade do Carangola, Porciúncula, Conceição do Macabu, Trajano de Morais, Silva Jardim e distrito de Ernesto Machado, no município de São Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro e Siqueira Campos, João Pessoa, São José do Calçado e Alegre no Estado do Espirito Santo.
Art. 3º Ainda em consequência da transferência de concessão de tais aproveitamentos hidráulicos, substituiu-se a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A. nas autorizações para fornecimento de energia em alta tensão aos municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Canta-galo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracema, Itaocara, Cambuci, São Fidelis e Tombos, todos no Estado do Rio de Janeiro, bem como ao município de São João do Muqui no Estado do Espirito Santo.
Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, como prevê a Lei, quando para êsse fim fôr interpelada pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles