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DECRETO Nº 39.855, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956.

Cria a Comissão de Estudos e Projetos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o programa do atual Govêrno exige grande intensidade de trabalho e para tanto é necessário acelerar a capacidade executiva da administração federal.

CONSIDERANDO que, para êsse fim, se impõe a adução de reformas, para a simplificação do trabalho administrativo e reestruturação de certos órgãos e determinados níveis de autoridade de acôrdo com a importância dos assuntos;

CONSIDERANDO que o volume do trabalho repetitivo e secundário, submetido ao Presidente da República, consome o tempo e as energias de que o Chefe do Poder Executivo necessita para dedicar-se aos problemas gerais do Govêrno;

CONSIDERANDO que cumpri a reduzir a massa ingentes dos atos rotineiros que lhe são submetidos à assinatura e livrar o Presidente da República de tarefas suscetíveis de validação nos âmbitos ministeriais e equivalentes;

CONSIDERANDO que a reforma de estrutura e funcionamento da administração federal constituí objetivo imediato do atual Govêrno;

CONSIDERANDO que a complexidade, multiplicidade e importância dos problemas afetos do Govêrno Federal reclamam instrumentos de coordenação e controle mais eficazes do que os existentes e tornam inadiável a institucionalização da Chefia Executiva,

decreta:

Art. 1º Fica criada junto à Presidência da República, a Comissão de Estudos e Projetos Administrativos (CEPA).

Parágrafo Único. Os serviços dos membros da CEPA serão prestados gratuitamente e considerados de relevante interêsse ao país.

Art. 2º A CEPA terá as seguintes atribuições:

a) coletar dados, informações e promover a realização de análises especiais destinadas a identificar os problemas de urgência no que tange à melhoria da estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes do Poder Executivo Federal.

b) estudar e propôr medidas imediatas que assegurem melhor coordenação das atividades administrativas e um controle efetivo das diretrizes fixadas pelo Presidente da República;

c) sugerir medidas para a eliminação de práticas obsoletas e antieconômicas nos vários setôres da administração federal;

d) reexaminar os projetos de reforma administrativa, a fim de habilitar o Presidente da República a prestar mais eficientemente qualquer colaboração que a êste propósito lhe seja solicitada pelo Congresso Nacional; e

e) manter o Presidente da República a par do progresso de seus trabalhos e apresentar relatório final sôbre os mesmos.

Art. 3º À CEPA será prestada decisiva cooperação pelos Ministérios, autarquias, sociedades de economia mista e outros órgãos do serviço público federal.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros