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DECRETO Nº 39.847, DE 23 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo diesel elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.124, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo diesel elétrico, em Pádua, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos:

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubistchek

Ernesto Dornelles