DECRETO Nº 39.809, DE 16 DE agôsto DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Odone Eugênio Frederico Marsiaj a lavrar água mineral no município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odone Eugênio Frederico Marsiaj a lavrar água mineral, jazida da classe XI, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santo Onofre, distrito e município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares oitenta e quatro ares e vinte e quatro centiares (4.4824ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e três metros (303m) no rumo verdadeiro de trinta e nove graus três minutos sudeste (39º03’SE), de um marco de granito, cravado em terrenos da Fazenda Santo Onofre, situado em frente da Ilha do Belcino e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), trinta e cinco graus dezoito minutos sudeste (35º18ºSE); cento e noventa e três metros (193m) cinquenta e quatro graus quarenta e dois minutos nordeste (54º42'NE); cento e sessenta e um metros (161m), cinquenta e dois graus cinquenta e oito minutos noroeste (52º58'NW); cento e quarenta e sete metros (147m), vinte e oito graus dezoito minutos noroeste (28º18'NW); cento e sessenta metros (160m), cinquenta e quatro graus quarenta e dois minutos sudoeste (54º42'SW), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33. 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles