DECRETO Nº 39.769, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Diretor da Diretoria do Ensino Industrial expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste Decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria de Ensino Industrial
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | |||||||||||
Número de Funções  | Denominação de função de Diaristas  | Diária  | Vagos  | Tab.  | Número de Funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vagos  | |||
 1  | 
 Servente .....  | Cr$ 52,40  | 
 -  | 
 -  | 
 1  | 
 Servente  | 
 18  | 
 -  | 
 -  | |||