DECRETO Nº 39.724, DE 8 DE Agôsto DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Abeilar Romeiro a lavrar água potável de mesa no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abeilar Romeiro a lavrar água potável de mesa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Rancho Alegre, distrito de Bom Pastor, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e vinte e cinco ares (5.25ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e onze metros (411m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (25º55’NE), da casa sede da fazenda Rancho Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, trezentos e cinquenta metros (350m), trinta e seis graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (36º55’NE); cento e cinquenta metros (150m), cinquenta e três graus cinco minutos sudeste (53º5’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles