decreto nº 39.664, de 30 de julho de 1956.

Dispõe sôbre as Reservas Técnicas da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 32, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954,

decreta:

Art. 1º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola deverá adotar, para a avaliação de suas Reservas Técnicas e dos Fundos a cuja constituição se acha obrigada, as bases constantes dêste Decreto.

§ 1º A Reserva de Riscos não Expirados será avaliada da seguinte forma:

I - para os seguros de animais, de culturas permanentes ou de culturas múltiplas: trinta por cento (30%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e resseguros;

II - para os seguros de culturas temporárias localizadas em regiões, cujo ciclo normal de cultura ultrapasse a data da avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios arrecadados durante os doze meses anteriores à avaliação, líquidos de cancelamentos e de resseguros;

III - para os seguros de culturas temporárias, localizadas em regiões, cujo o ciclo normal de cultura não ultrapasse a data da avaliação: setenta por cento (70%) dos prêmios correspondentes aos contratos que forem prorrogados além daquela data, líquidos de cancelamentos e de resseguros.

IV - para os seguros com prêmios em cobrança na data da avaliação: cem por cento (100%) dos prêmios a receber.

§ 2º Não será constituída a Reserva de Riscos não Expirados em relação aos seguros de culturas temporárias, localizadas em regiões cujo ciclo normal de cultura não ultrapasse a data de avaliação, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 1º.

§ 3º A Reserva de Sinistros a Liquidar corresponderá, na data da sua avaliação, à importância total das indenizações a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se para base do respectivo cálculo:

a) o valor convencionado no caso de acôrdo entre o Segurado e Companhia;

b) o valor estimado pela Companhia, quando o segurado não tenha indicado a avaliação do dano;

c) o valor igual à metade da soma da importância reclamada e da oferecida pela Companhia, no caso de divergência de avaliação;

d) o valor fixado por qualquer procedimento judicial ainda que não definitivo.

§ 4º Havendo resseguro de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata o parágrafo precedente, do valor da mesma será deduzida a parte correspondente ao resseguro.

§ 5º A Reserva de Contingência será constituída pela acumulação de 2% (dois por cento) dos prêmios auferidos, líquidos de cancelamento e de resseguros, até atingir a metade do valor da Reserva de Riscos não Expirados.

§ 6º O Fundo de Garantia de Retrocessões será constituído pela transferência anual de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados nas retrocessões auferidas, até atingir à metade do valor dos prêmios recebidos nessas retrocessões.

§ 7º O Fundo de Oscilação de Títulos será igual a depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, na data de sua avaliação, tendo-se por base a última cotação oficial e o valor de aquisição.

§ 8º As Reservas de Riscos não Expirados, Sinistros a Liquidar e o Fundo de Oscilação de Títulos são reversíveis de exercício.

Art. 2º Se em um exercício financeiro a soma das indenizações pagas e das Reservas de Riscos não Expirados, de Sinistros a Liquidar e de Contingência, constituídos no exercício, subtraída das Reservas de Riscos não Expirados e de Sinistros a Liquidar, revertidas no exercício anterior, fôr superior ao montante de prêmios auferidos no exercício, a diferença que houver poderá ser debitada ao “Fundo de Estabilização”, até o montante dêsse Fundo.

Art. 3º A Companhia é obrigada a manter na Capital dos Estados ou Territórios em que tiver apólices em vigor ou responsabilidades não liquidadas, ou nas cidades em que tiver emitido tais apólices, representantes com poderes bastantes para atender aos portadores de apólices ou interessados em contratos de seguros.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 5º e 10º do Decreto nº 35.409, de 28 de abril de 1954, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Ernesto Dornelles