DECRETO Nº 39.604, DE 14 DE JULHO DE 1956.

Institui a “Medalha de Serviços Relevantes à Campanha de Educação Florestal”, promovida pelo Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e considerando que a Campanha de Educação Florestal, lançada sob orientação do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, pela sua real importância econômico-cultural e pelo interêsse do Govêrno em efetivar um programa eficiente de uso racional da terra, merece uma consagração;

CONSIDERANDO a oportunidade de tornar efetiva a participação de todo o país num programa de recuperação florestal;

CONSIDERANDO a necessidade de objetivar e incentivar os esforços dos Poderes Públicos, das Organizações Particulares e das personalidades nacionais, em prol da utilização racional e da conservação do nosso patrimônio florestal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a “Medalha de Serviços Relevantes à Campanha de Educação Florestal”, promovida pelo Ministério da Agricultura através do Serviço Florestal, pelo mesmo organizada, cujo modêlo com êste baixa:

I - Medalha circular, com as seguintes características:

Anverso: o contôrno geográfico do Brasil circundado por uma corôa periférica de fôlhas duplas, e contendo uma árvore de forma florestal. Nos lados inferiores dêsse contôrno, um Cruzeiro do Sul àdestra e os dizeres, “Campanha de Educação Florestal”, à sinistra. Reverso: uma árvore de forma florestal. Nos lados inferiores dêsse contôrno, um Cruzeiro do Sul à destra e os dizeres “Campanha de Educação de Educação Florestal”, a sinistra. Reverso: uma faixa central horizontal com os dizeres; “República dos Estados Unidos do Brasil - Ministério da Agricultura - Serviço Florestal - Presidente da República: Juscelino Kubitschek - Ministro da Agricultura: Ernesto Dornelles”.

II - A medalha será em “vermeille”, pendente de uma fita de campo verde, tendo ao centro uma faixa, carregada de três faixas estreitas de azul, branco e azul.

Art. 2º A presente Medalha será acompanhada de um diploma, assinado pelo Ministro da Agricultura e referendada pela Comissão Executiva da Medalha.

Art. 3º A Medalha e o diploma serão concedidos pelo Ministro da Agricultura, por proposta da Comissão Executiva da Medalha, aos civis, militares e instituições que hajam se distinguido pela ação intensa e eficiente, no desenvolvimento da Campanha de Educação Florestal.

Art. 4º A Comissão Executiva da Medalha de Serviços Relevantes será composta pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, na qualidade de presidente nato, e mais dois membros nomeados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 5º A referida Comissão organizará a regulamentação da concessão e providenciará a execução do presente decreto.

Art. 6º A Comissão terá mandato de três anos, preenchendo-se qualquer vaga conforme o disposto no art. 4º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles