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decreto nº 39.596, de 14 de junho de 1956.

Outorga à Prefeitura Municipal de Várzea da Palma concessão para distribuir energia elétrica no Município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º da Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Várzea da Palma concessão para distribuir energia elétrica no Município de igual nome, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a instalar grupos termoelétricos.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados o número de grupos e a potência de cada um.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à instalação dos grupos termoelétricos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e, trienalmente, revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles