decreto nº 39.537, de 10 de julho de 1956.

Altera a redação do art. 260 do Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 260 do Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 260. As Companhias de Alunos serão comandadas por Capitães-Aviadores ou de Infantaria de Guarda”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Fleiuss