Decreto Nº 39.530, de 6 de julho de 1956.
Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica a Empresa Fôrça de Luz de Areado, Divisa Nova e Alerosa Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de dezembro de 1938, e o que requereu a Empresa Fôrça e Luz de Areado, Divisa Nova e Alterosa Ltda,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Empresa Fôrça e Luz de Areado, Divisão Nova e Alterosa Ltda, com sede em Areal município de Areado Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica de acordo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequente e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles