calvert Frome

DECRETO Nº 39.517, DE 6 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Quadro da Tabela de Pessoal do Instituto Nacional do Sal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica do Extranumerário Mensalista do Instituto Nacional do Sal.

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo é constituído por cargos de carreira, isolados, em comissão e funções gratificadas.

§ 2º A Tabela de que trata êste artigo é integrada por funções isoladas.

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas e as referências numéricas de salário são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do I.N.S., dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal do I.N.S. o parágrafo único do artigo 1º e os arts. 4º, 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 5º Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento dos cargos e funções integrantes do Quadro e Tabela de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, ainda que se trata de provimento mediante concurso.

Art. 6º Todos os atos de provimento de cargos e funções do I.N.S. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 7º Os cargos do Quadro do I.N.S. são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão; e

VII - Aproveitamento.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira far-se-á sempre na classe inicial.

Art. 8º As nomeações para o Quadro do I.N.S., inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão.

Art. 9º aplica-se aos extranumerários mensalistas integrantes da Tabela do I.N.S. a legislação vigente para o extranumerário mensalista do Serviço Público Federal, inclusive as disposições da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 10. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso, nos casos previstos em lei.

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

Art. 11. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. No caso de extinção do cargo o funcionário ficará em disponibilidade remunerada até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

Art. 12. Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário do Instituto poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Auxílio-doença;

VI - Gratificação:

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação de gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviço ou estudo no estrangeiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

j) adicional por tempo de serviço.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço mediante instruções do Presidente do Instituto, que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.

§ 3º É vedado atribuir aos servidores do Instituto, a qualquer título, outras vantagens ou retribuições pecuniárias além das discriminadas neste artigo, salvo quando previstas em lei.

Art. 13. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 14. As normas de provimento discriminadas no art. 7º, bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direto de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto, observada as normas contidas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como o disposto neste decreto.

Parágrafo único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargo ou função em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou materiais.

Art. 15. As carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário-datilógrafo são consideradas principal e auxiliar, respectivamente, para os efeitos do art. 255 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. A nomeação por acesso da carreira auxiliar à principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

Art. 16. Ficam vedadas nomeações e admissões sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.

Art. 17. Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste decreto, o I.N.S. submeterá ao Presidente da República proposta de redução do seu quadro.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 18. A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta da dotação própria do orçamento do Instituto Nacional do Sal.

Art. 19. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

instituto nacional do sal

QUADRO DE PESSOAL

I - Cargos em comissão

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

1

Presidente ..........

CC-3

-

-

-

1

Presidente ..................

CC-3

-

-

-

1

Superintendente .

CC-3

-

-

-

1

Superintendente .........

CC-3

-

-

-

1

Delegado Regional (Delegacia Rio Grande do Norte)

NC

-

-

-

1

Delegado Regional (Delegacia Rio Grande do Norte) .......

NC

-

-

-

1

Consultor Técnico

NC

-

-

-

1

Consultor Técnico ......

NC

-

-

-

5

Chefe de Departamento ....

NC

-

-

-

5

Chefe de Departamento ............

NC

-

-

-

1

Assistente Jurídico ...............

KC

-

-

-

1

Assistente Jurídico .....

KC

-

-

-

6

Inspetor Geral .....

JC

-

1

-

5

Inspetor Geral ............

JC

-

-

-

1

Secretário do Presidente ..........

NC

-

-

-

1

Secretário do Presidente .................

NC

-

-

-

1

Assistente do Superintendente .

LC

-

-

-

1

Assistente do Superintendente .........

LC

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Funções gratificadas

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Salário Cr$.

Exc.

Vagos

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

1

Secretário da Comissão Executiva ............

500,00

-

-

1

Secretário da Comissão Executiva ..

FG-6

-

-

1

Auxiliar do Gabinete da Presidência .........

500,00

-

-

1

Auxiliar do Gabinete da Presidência ...........

FG-6

-

-

1

Auxiliar do Gabinete da Superintendência

500,00

-

-

1

Auxiliar do Gabinete da Superintendência

FG-6

-

-

III - Cargos isolados de provimento efetivo

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov

1

Assessor Administrativo ....

N

-

-

-

1

Assessor Administrativo ............

N

-

-

-

1

Assistente Administrativo da Presidência ........

N

-

-

-

1

Assistente Administrativo da Presidência ................

N

-

-

-

1

Engenheiro ........

N

-

-

-

1

Engenheiro .................

N

-

-

-

1

Tesoureiro ..........

L

-

-

-

1

Tesoureiro ..................

L

-

-

-

1

Químico .............

K

-

-

-

1

Químico ......................

K

-

-

-

1

Médico ...............

K

-

-

-

1

Médico .......................

K

-

-

-

1

Tesoureiro Auxiliar ...............

K

-

-

-

1

Tesoureiro Auxiliar .....

K

-

-

-

1

Bibliotecário .......

K

-

-

-

1

Bibliotecário ...............

K

-

-

-

2

Assessor Administrativo (Delegacia do Rio Grande do Norte)

J

-

-

-

1

Assessor Administrativo (Delegacia do Rio Grande do Norte) .......

J

-

-

-

1

Porteiro ..............

I

-

-

-

1

Porteiro ......................

I

-

-

-

1

Desenhista Auxiliar ..............

G

-

-

-

1

Desenhista Auxiliar ....

G

-

-

-

2

Motorista ............

F

-

-

-

2

Motorista ....................

F

-

-

-

1

Telefonista  ........

D

-

1

-

1

Telefonista .................

D

-

1

-

IV - Cargos de carreiras

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov

 

Contínuo

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

 

1

 

D

-

-

-

1

 

D

-

-

-

1

 

C

-

-

-

1

 

C

-

-

-

2

 

B

-

-

-

2

 

D

-

-

-

2

 

A

-

-

-

2

 

A

-

-

-

6

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

Escriturário Datilógrafo

 

 

 

 

 

Escriturário Datilógrafo

 

 

 

 

5

 

G

-

-

-

5

 

G

-

-

-

8

 

F

-

-

-

8

 

F

-

-

-

13

 

E

-

-

-

13

 

E

-

-

-

20

 

D

-

-

-

20

 

D

-

-

-

 

Inspetor

 

 

 

 

 

Inspetor

 

 

 

 

4

 

J

-

-

-

4

 

J

-

-

-

4

 

I

-

-

-

4

 

I

-

-

-

4

 

H

-

-

-

4

 

H

-

-

-

4

 

G

-

-

-

4

 

G

-

-

-

6

 

F

-

-

-

6

 

F

-

-

-

9

 

E

-

-

-

9

 

E

-

-

-

31

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

1

 

M

-

-

-

1

 

M

-

-

-

2

 

L

-

-

-

2

 

L

-

-

-

3

 

K

-

-

-

3

 

K

-

-

-

3

 

J

-

-

-

3

 

J

-

-

-

4

 

H

-

-

-

4

 

H

-

-

-

16

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

1

1ª Categoria .......

-

-

-

-

1

1ª Categoria ...........

-

-

-

-

Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Ref

Exc

Vagos

Prov

1

Auxiliar de escritório (Delegacia do Rio Grande do Norte)

19

-

1

-

-

-

-

-

-

-

2

Auxiliar de Escritório ............

14

-

-

-

2

Auxiliar de escritório

14

-

-

-

1

Contínuo (Delegacia do Rio Grande do Norte)

18

-

-

-

1

Contínuo (Delegacia do Rio Grande do Norte) .....................

18

-

-

-

2

Servente .............

8

-

-

-

2

Servente .................

8

-

-

-

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V - Ministério da Agricultura

T.U.M. - P.S.

Quant.

FUNÇÕES

Ref.

1

Artífice .....................................................................................................................

23

1

Auxiliar de Arquivo ...................................................................................................

22

1

Contínuo ..................................................................................................................

25

1

Contínuo ..................................................................................................................

23

1

Contínuo .................................................................................................................

21

1

Escrevente Datilógrafo ............................................................................................

21

1

Guindasteiro ............................................................................................................

19

1

Maquinista ...............................................................................................................

25

1

Mecânico .................................................................................................................

23

4

Servente ..................................................................................................................

19

13

 

 

Art. 2º As funções discriminadas no artigo anterior são ocupadas, ex-vi do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores dos “Armazéns Frigoríficos”, Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional, cujos nomes constam da relação nominal que  acompanha êste Decreto (Anexo I).

Art. 3º Os servidores enquadrados na forma dêste Decreto são considerados extranumerários Mensalistas a partir de 22 de junho de 1954 e receberão portarias declaratórias da nova situação, expedidas pelos respectivos órgãos de pessoal.

§ 1º - A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará a apresentação dos servidores de que trata êste artigo aos órgãos de pessoal das repartições em que irão servir.

§ 2º - Enquanto não se efetivar a apresentação, os salários dos referidos servidores continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 4º Aos servidores que percebiam salários superiores aos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949, fica assegurada, até 31 de dezembro de 1955, a diferença entre êsses salários e os das funções isoladas que passam a ocupar, conforme consta do Anexo II.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Ernesto Dornelles

Enrique Fleiuss