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DECRETO Nº 39.414, DE 19 DE JUNHO DE 1956.

Veda a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficias das Fôrças Armadas; revoga as alíneas d, do § 1º e c, do § 2º, do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficiais das Fôrças Armadas.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as alíneas d, do § 1º, e c, do § 2º do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Renato de Almeida Guillobel

Henrique Lott

Henrique Fleiuss