Decreto Nº 39.376, de 13 de Junho de 1956.
Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Porcelana Real S.A. a lavrar caulim e associados, jazida da classe VI, em terrenos de propriedade de Pedro Roschel Christe, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo ,numa área de trinta e três hectares e dez ares (33,10ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros e noventa centímetros (235,90m) no rumo verdadeiro de quarenta graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (40º55’SW) no marco do quilômetro trinta e nove (km 39) da estrada de rodagem que liga as localidades de Parelheiros a Engenheiro Marsilac e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e trinta e três metros e dez centímetros (633,10m), vinte e dois graus trinta e nove minutos sudeste (22º39’SE); trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (322,50m), sessenta e sete graus vinte e um minutos sudoeste (67º21’SW); setecentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros (749,20m), cinquenta e quatro graus cinquenta e nove minutos noroeste (54º59’NW); setecentos e vinte e três metros e trinta centímetros (723,30m), sessenta e sete graus vinte e um minutos nordeste (67º21’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 31, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JuScelino Kubitschek
Ernesto Dornelles