DECRETO Nº 39.371, DE 13 de JUNHO DE 1956.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Corumbá a lavrar calcário e associados no município de Corumbá , Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Corumbá a lavrar calcário e associados, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade situados à margem direita do rio Paraguai, distrito e município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatorze hectares trinta e quatro ares e sessenta e sete centiares (14,3467ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a quinze metros (15m) no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus quinze minutos nordeste (25º15’NE) do canto nordeste (NE) da casa da bomba d'água e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e um metros (251m), oito graus sudoeste (8ºSW); quinhentos e noventa metros e quarenta centímetros (590,40m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oito graus nordeste (8ºNE); quinhentos e noventa metros (590m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento  do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º Republica.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles