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DECRETO Nº 39.208, de 22 de Maio de 1956.

Modifica os artigos 170, 176 e 180 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos e da Escola de Recrutas da Polícia Militar do Distrito Federal, anexo ao Decreto número 4.249, de 13 de junho de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 170, 176 e 180 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos e da Escola de Recrutas da Polícia Militar do Distrito Federal, anexo ao Decreto número 4.249, de 13 de Junho de 1939, passarão a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com as seguintes redações e acréscimos:

“Art. 170. Serviço de dia ao Corpo será feito pelos capitães, oficiais subalternos e aspirantes a oficial que forem designados.

Parágrafo único. Quando o número de oficiais designados para êsse serviço fôr inferior a cinco (5) poderão concorrer na escala os intendente e secretário.

Art. 176. Quando necessário será escalado no Regimento Marechal Caetano de Faria um subalterno para coadjuvar o oficial de dia e comandar a forca de prontidão.

Art. 180. Quando necessário será escalado em cada corpo de infantaria um subalterno para auxiliar o oficial de dia e comandar a fôrça de prontidão.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos