decreto nº 39.177, de 15 de maio de 1956
Dispõe sôbre o cancelamento de penalidades aplicadas aos servidores do Serviço Pública Federal pela participação nas jornadas de protestos de março de 1953 e dezembro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1.º Os órgãos de pessoal do Serviço Público Federal cancelarão, ex-officio, as penalidades aplicadas aos servidores que tomaram parte ou aderiram às “Jornadas de Protestos dos Médicos” abonando-lhes, também, as faltas não justificadas acorridas nos dias 30 de março de 1953 e 3, 4, 5 e 6 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. - O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos ou salários, bem como não acarretarão a revisão de quaisquer atos dêles decorrentes.
Art. 2.º Estender-se-á o disposto no artigo anterior ao pessoal das instituições autárquicas ou para-estatais da União.
Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 15 de maio de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso.
Maurício de Medeiros