DECRETO Nº 39.163, DE 14 DE MAIO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Thiago Ribeiro a lavrar água mineral no município de Assis, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e os têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro d 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Thiago Ribeiro a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Chacara Marialves, distrito e município de Assis, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e sessenta e nove ares (13,69ha), delimitada por um losango de trezentos e setenta metros (370m) de lado, que tem vértice a cento e quarenta metros (140m) no rumo verdadeiro de onze gráus cinqüenta e sete minutos nordeste (11º57’ NE) do apoio nordeste (NE) da ponte sôbre o ribeirão da Fortuna, na estrada de rodagem Assis - Fazenda Marialves e os lados divergentes desse vértice, os seguintes rumo verdadeiros: cinqüenta e três gráus vinte e sete minutos nordeste (53º27’ NE) e quarenta gráus e onze minutos noroeste (40º11’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e das artigos 32 ,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República pública.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles