DECRETO Nº 39.151, DE 14 DE MAIO DE 1956.
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S.A. entre os Municípios de Juiz de fora e Santos Dumont, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e tendo em vista Conselho Nacional de Àguas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S.A.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento d energia elétrica ao Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Àguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, as estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser protorgados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles