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DECRETO Nº 39.151, DE 14 DE MAIO DE 1956.

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S.A. entre os Municípios de Juiz de fora e Santos Dumont, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e tendo em vista Conselho Nacional de Àguas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão destinada a interligar o seu sistema com o da Central Elétrica do Piau S.A.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento d energia elétrica ao Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Àguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, as estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser protorgados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles