DECRETO Nº 39.063, DE 18 DE ABRIL DE 1956.

Amplia a zona de fornecimento da Companhia Fôrça e Luz São João de Matipó e restringe a da Companhia Leste Mineira de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, de 9 de agôsto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz São João de Matipó, com a inclusão da localidade de Realeza, município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais na sua zona de concessão e restringida a zona de concessão da Companhia Leste Mineira de Eletricidade com exclusão da mesma localidade.

Parágrafo único - As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento da citada Companhia.

Art. 2º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica a Companhia Fôrça e Luz São João de Matipó, autorizada a construir as respectivas linhas de transmissão e distribuição.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser Agricultura.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles