Decreto Nº 39.019, de 11 de Abril de 1956.
Autoriza Química Industrial Barra do Pirai S.A estabelecida com fábrica em Barra do Pirai, no Estado do Rio de Janeiro, a funcionar nos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas a funcionar, em caráter permanente, aos domingos e nos feriados civis e religiosos, as seções de calcinação, hidratação, carbonatação, filtragem, moagem (desintegração) e embalagem da fábrica Química Industrial Barra do Pirai S.A, com sede em Barra do Pirai no Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção do trabalho.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso