Decreto Nº 39.013, de 11 de Abril de 1956.
Autoriza a Emprêsa Continental de Minérios Ltda. A lavrar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral (jazida da classe VIII), em terrenos de propriedade de João Maccari e outros, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e dezenove hectares dezessete ares e dez centiares (519,1710ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quinhentos e oitenta e um metros (2.581m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus vinte e seis minutos nordeste (65º26’NE), da confluência dos rios Júlio e Hipólito e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil quinhentos e onze metros (8.511m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e duzentos cruzeiros (Cr$5.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles