DECRETO Nº 38.956, DE 27 DE MARÇO DE 1956.
Concede à firma comercial irmãos Rodrigues Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à firma comercial Irmãos Rodrigues Limitada, com sede na cidade e município de Abaetetuba, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição social e subsequentes alterações que apresentou por meio de instrumentos particulares firmados a 28 e 30 de maio de 1955 e 3 de Janeiro de 1956, e com o capital social fixado de Cr$600.000.00 (seiscentos mil cruzeiros), dividido em 600 cotas do valor unitário de Cr$1.000.00 (hum mil cruzeiros), distribuídos entre três (3) sócios, cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, em 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Parsifal Barroso