DECRETO Nº 38.945, DE 26 DE MARÇO DE 1956.
Concede à Fábrica de Bebidas Trianon Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Fabrica de Bebidas Trianon Limitada constituída por instrumentos particular arquivado sob nº 5.681 e alterações sob ns 8.893, 17.109, 50.192 e 76.317 no D.N.I.C. e de 24-2-56, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles