DECRETO Nº 38.827, DE 5 DE MARÇO DE 1956.
Autoriza a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar quartzo no município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar quartzo, em terrenos de propriedade da Cia Agro Industrial de Jequitaí, no lugar denominado Areião, distrito e município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado com mil e quinhentos metros (1500m) de lado, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m) no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE) da confluência dos córregos Lapinha e Areião e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: vinte e sete graus vinte minutos nordeste (27º20’NE) e sessenta e dois graus quarenta minutos sudeste (62º40’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles