DECRETO Nº 38.802, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia de Eletricidade de Perdões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º de Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia de Eletricidade de Perdões,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Cia de Eletricidade de Perdões, com sede em Perdões, município de Perdões, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinando com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos a satisfazer integralmente as exercias do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles