DECRETO Nº 38.801, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza união Industria e Comercio S. A. a lavrar conchas calcarias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a União Industria e Comercio S.A lavrar conchas calcarias na Lagoa de Araruama Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada pôr um polígono mistilineo cujas bases com os comprimentos de três mil e setecentos metros (3.700m) e três mil e quatrocentos e cinqüenta metros (3.450m) no rumo verdadeiro trinta minutos noroeste (30’NW) distam seis mil duzentos e trinta metros (6.230m) e sete mil e seiscentos metros (7.600m), respectivamente, no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da ponta da Acaira. O do mistilineo da poligonal e à margem da Lagoa de Araruama, compreendida entre as extremidades dos alinhamentos retilíneos cima descritos. Esta autorização è outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra serra declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terra pôr título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles