calvert Frome

DECRETO Nº 38.798, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.

Autoriza S. Barreto & Filhos a lavrar amianto no município de Traipú, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada S. Barreto & Filhos a lavrar amianto e associados em terrenos de propriedade de Abdon Soares de Oliveira e Jaconias Ferreira do Carmo, no lugar denominado Grotas Miúdas, distrito de Ponciano, município de Traipú, Estado de Alagoas, numa área de trinta e oito hectares quarenta e oito ares e cinqüenta e dois centiares (38,4852ha) delimitada um polígono irregular que tem um vértice a setenta e dois metros (72m) no rumo verdadeiro sete graus e trinta e nove minutos nordeste (7º39’NE) da confluência do córrego Arassai no riacho Tanque e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), cinqüenta e sete graus e nove minutos nordeste (57º09’NE); quinhentos e sessenta metros (560m), trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º30’NW); quinhentos metros (500m), quarenta graus e vinte e nove minutos sudoeste (40º29’SW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º30’NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus e vinte e nove minutos sudoeste (40º29’SW); quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e quatro graus e vinte e um minutos sudeste (24º21’SE); trezentos metros (300m), oitenta e dois graus e vinte e um minutos sudeste (82º21’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles