DECRETO Nº 38.762, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza a União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias, na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a dez mil trezentos metros (10.300m) no rumo verdadeiro setena e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da ponta da Acaíra e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), setenta e seis graus e quatro minutos sudoeste (76º04’SW): três mil duzentos metros (3.200m), trinta minutos noroeste(30’NW), vinte e quatro graus sudeste (24ºSE): mil metros (1000m) três mil metros (3.000m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE): novecentos metros (900m), cinquenta e dois graus sudeste (52ºSE): três mil e setecentos metros (3.700m). trinta e oito graus sudeste (38ºSW) quatrocentos e cinquenta metros (450m) vinte e quatro graus sudeste (24ºSE) o lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre a extremidade do ultimo alinhamento retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das outras constantes do mesmo Código mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Obrigações que lhe incumbem, a autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles