DECRETO Nº 38.791, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza a União Industria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruáma, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Industria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruáma, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono mistilineo, cujas bases, com os comprimentos três mil quatrocentos e cinqüenta metros (3.450m) e três min e duzentos metros (3.200m), no rumo verdadeiro de trinta minutos noroeste (30’NW), distam sete mil e seiscentos metros (7.600m) e nove mil e cem metros (9.100m), respectivamente, no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da ponta da Acaíra. O lado mistilinio da poligonal é a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre as extremidades alinhamentos retilíneos acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 ,34 e suas alíneas, além das seguintes outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles