DECRETO Nº 38.789, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ‘”Ciminar” a lavrar quartzo no município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar quartzo em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial do Jequitaí, no lugar denominado Serragem Olho d’água, distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado de mil e quinhentos metros (1500m) de lado, que tem um vértice na confluência dos córregos dos Ferreiros e da Serragem e os lados divergentes desse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: sete graus e trinta minutos sudeste (7º 30’ SE) e oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos Artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles