DECRETO Nº 38.788, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza a Emprêsa Brasileira de Cromo Ltda a lavrar minério de manganês e associados, no município de Saúde, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, D Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro d 1940(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Cromo Ltda, a lavrar minério de manganês e associados na fazenda Riacho do Carrapato, distrito e município de Saúde, Estado da Bahia, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por uma retângulo que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro cinco graus trinta minutos sudeste (5º 30’ SE); da confluência dos riachos Pinhão e Carrapato e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), nove graus sudeste (9º SE); quinhentos metros (500m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 de mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles