decreto nº 38.786, de 29 de Fevereiro de 1956.
Autoriza União Industrial e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Industria e Comercio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono mistilíneo, cujas bases, com os comprimentos de três mil quinhentos e cinqüenta metros (3.550m) e três mil e setecentos metros (3.700m), no rumo verdadeiro trinta minutos noroeste (30’NW), distam quatro mil oitocentos e cinqüenta metros (4.850 metros) e seis mil duzentos e trinta metros (6.230m) respectivamente no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º04’NE) da ponta da Acaíra. O lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre as extremidades dos alinhamentos retilíneos acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, e o Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles