DECRETO Nº 38.784, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1956.
Autoriza União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruana, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas)
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por uma poligonal mistilinea cujas extremidades das bases, com os comprimentos de quatro mil e oitocentos metros (4.800m) e três mil trezentos e cinqüenta (3.350m) no rumo verdadeiro trinta minutos noroeste (30’ NW), distam dois mil cento e trinta metros (2.130m) e três mil trezentos e noventa metros (3.390m) respectivamente, no rumo verdadeiro setenta e seis graus quatro minutos nordeste (76º 04’ NE) da ponta da Acaíra. O lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa de Araruana e compreendida entre as extremidades do alinhamentos retilíneos acima descritos. - Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra será por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio d Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento d taxa d dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles