DECRETO Nº 38.696, DE 28 DE janeiro de 1956.

Autoriza União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas caucárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias na lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha). Delimitada por um polígono mistilíneo, cujas bases, com os comprimentos de três mil trezentos e cinquenta metros (3.350 m) e três mil quinhentos e cinquenta metros (3.550 m), no rumo verdadeiro trinta minutos noroeste (30’ NW), distam três mil trezentos e noventa metros (3.390 m) e quatro mil oitocentos e cinquenta metros (4.850 m) respectivamente, no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º 04’ NE) da ponta da Acaíra. O lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre as extremidades dos alinhamentos rectilíneos acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão