Decreto Nº 38.678, De 28 De jANEIRO de 1956.
Altera o Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19,§ 1º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Os Quadros e Tabelas que acompanham o Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, passam a vigorar com as alterações constantes dos Quadros e Tabelas anexos a este decreto.
Art. 2º Fica assegurada aos extranumerários-diaristas que, por força do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, passaram à condição de extranumerários-mensalistas, a diferença entre o valor da referência em que foram enquadrados nas Tabelas constantes do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, e os salários que percebiam, em folha de pagamento, anteriormente à expedição do mencionado decreto.
Parágrafo único. A diferença de salário ora assegurada será absorvida, parcial ou totalmente, quando o beneficiado passar a receber salário superior ao em que foi enquadrado.
Art. 3º Fica extensivo aos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o disposto na Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 4º As funções abaixo relacionadas, constantes da Tabela Suplementar de Extranumerário-mensalista do “Hospital Alcides Carneiro” - 2ª Seção do Orçamento, anexa ao Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955, passam, com os respectivos ocupantes, a integrar a Tabela Suplementar dos Serviços de Assistência - 2ª Seção do Orçamento, também anexa ao aludido decreto:
I - como função de referencia única:
1 - Auxiliar Administrativo, referencia 25, Alfeu da Costa Gadelha.
1 - Atendente, referencia 18, Ruth Augusta de O. Ribeiro.
1 - Administrador, referencia 26, Daniel Vasconcelos Carvalho.
II - na série funcional de igual denominação:
1 - Escrevente-Dactilógrafo, referencia 20, Maria da Neves Coutinho Queiroz.
Art. 5º As normas de provimento de cargos, bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto, observados os princípios da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou função em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.
Art. 6º Os cargos em comissão e os isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Instituto.
Art. 7º Ficam revogados o art. 35 e o parágrafo único do art. 39 do Decreto nº 37.614, de 19 de julho de 1955.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Nelson Omegna