DECRETO Nº 38.565, DE 13 DE JANEIRO DE 1956.

Altera a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.077, de 12 de outubro de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.077, de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea q, redigida nos seguintes têrmos:

q) irradiar, com a indispensável prioridade na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos determinadas por acontecimentos imprevistos.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Lucas Lopes