DECRETO Nº 38.557, DE 12 DE JANEIRO DE 1956.

Altera o Decreto de nº 37.514, de 22 de junho 1955 que criou a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 37.514, de 22 de junho de 1955, que criou a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos, passa a vigorar com a seguinte redação e alterações que a seguir se especificam.

“Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS), diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Consultivo.’

“Art. 2º A Comissão Executiva incumbe:

a) realizar aos estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica para implantação de um sistema nacional de armazenagem e ensilagem;

b) tomar as providências necessárias à organização, construção, instalação, contrôle e operação, exploração e fiscalização, no país, Rêde Nacional de Armazéns Silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubérculos.

c) tomar conhecimento e aprovar previamente os planos que se relacionem com os problemas de armazenagem e ensilagem a serem financiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.’

“Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar como documentos básicos de seus trabalhos, o projeto de Rêde Nacional de Armazéns e Silos (RENAS) elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).’

“Art. 3º A Direção Executiva será composta de um Presidente, de livre nomeação do Presidente da República, e de três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional.’

“§ 1º As indicações do Concelho Coordenador do Abastecimento Nacional serão feitas em lista tríplice para cada uma das funções e deverão recair sôbre pessoas notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos ou emprêsas privadas.’

“§ 2º O mandato da Direção Executiva será de três anos, permitida a recondução.’

“§ 3º Cada um dos Diretores indicará ao Presidente da Comissão, em lista tríplice, o seu eventual substituto, que será igualmente nomeado pelo Presidente da República.’

“§ 4º O Presidente da Comissão designará entre os seus diretores o seu substituto.’

“Art. 4º O Conselho Consultivo, com um número não determinados de membros, é integrado por representantes de órgãos governamentais e de entidades diretamente interessadas, nomeados pelo Presidente da República por indicação do CERNAS.’

“Parágrafo único. O Presidente da Comissão será o Presidente do Conselho Consultivo.’

“Art. 5º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará à Comissão assessoria técnica suplementar que lhe fôr solicitada.’

“Art. 6º Para prestação de serviços especiais, poderá a Comissão contratar o pessoal necessário ao seu funcionamento.’

“Parágrafo único. Quando se tratar de servidores públicos, serão os mesmos requisitados na forma da legislação em vigor.’

“Art. 7º Para atender as despesas iniciais de instalação e manutenção da Comissão Executiva de Rêde Nacional de Armazéns e Silos, crida por êste decreto, o Ministro da Fazenda, observado disposto no artigo 8, colocará na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 1.628 de 20 junho de 1952, à disposição da Comissão as importâncias que se forem fazendo necessárias até o montante de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destacado do saldo do produto dos adicionais do impôsto de renda referentes ao exercício de 1952, e existente no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).’

“Art. 8º De conformidade com o disposto no artigo anterior a Comissão comunicará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) os importes dos destaques que se fizerem necessários.’

“Art. 9º As despesas efetuadas pela Comissão no desempenho de suas atribuições, e à conta das importâncias mencionadas no art. 8º serão consideradas como adiantamento concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.’

“Parágrafo único. As importâncias constantes do contrato de financiamentos estabelecidos entre o BNDE e o órgão ou órgãos executores da Rêde serão acrescidos de 2%, destinados as coberturas das despesas a que se refere o presente artigo.’

“Art. 10. O Presidente da Comissão prestará ao Ministro da Fazenda, semestralmente, contas das despesas efetuadas a débito das importâncias mencionadas no art. 7º.’

“Art. 11. O Regulamento da Comissão será aprovado pelo Presidente da República.’

“Art. 12. Os trabalhos da Comissão Executiva da Rêde Nacional de Armazéns e Silos constituem relevante serviço prestado ao país.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 12 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

F. de Menezes Pimentel

Mário da Câmara

Eduardo Catalão

Lucas Lopes

Nelson Omegna